Sancionada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro (sem partido), a Medida Provisória 936 é responsável pela criação do chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. De acordo as disposições dessa MP, fica permitido que empresas possam reduzir salários e jornadas de trabalho ou suspender contratos de funcionários até o final do ano.
Entenda melhor sobre o funcionamento da MP 936 nos próximos parágrafos. Acompanhe!
Para a redução do salário do colaborador foi estipulado o período de 90 dias. Caso a questão seja a suspensão do contrato, a ação poderá ser feita por 60 dias.
Se a empresa sentir que não precisa mais se submeter a essa alteração, o contrato poderá ser revisto dentro do período citado.
É importante lembrar que as flexibilizações de que trata essa MP será válida enquanto persistir o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus. Com isso, assim que esse período for interrompido, o prazo para que a empresa retorne ao contrato original é de 2 dias.
No que diz respeito a redução salarial, entende-se que ela seja feita em relação ao salário base do funcionário e não do sistema salarial, que abrange horas extras trabalhadas, por exemplo.
Um ponto importante sobre essa questão é a situação dos horistas uma vez que eles deverão ser pagos de forma proporcional conforme a redução salarial. A própria medida provisória autoriza ao colaborador que atual dessa forma, ganhe menos que a base de um salário mínimo por mês, pois o valor será calculado conforme o salário mínimo/hora.
Em decorrência da pandemia, muitas empresas tem optado por dar férias imediatas aos seus funcionários. Porém, é essencial estar atento também a esse ponto.
Mesmo com o decreto de calamidade pública, o cálculo das férias foi mantido. Isso significa que reduções não poderão ser aplicadas.
O único ponto alterado, no que diz respeito às férias, é que elas poderão ser pagas depois, por ocasião do pagamento do 13° salário. Ou seja, o pagamento poderá ser a adiado, mas não reduzido.
Os trabalhadores que tiveram a suspensão dos contratos ou passaram pela redução salarial poderão acesso ao benefício que será pago pelo Governo Federal, que tem seu cálculo baseado no seguro-desemprego. Contudo, isso não interfere em nada neste último recurso.
Isso significa que, mesmo que o trabalhador conte com o benefício durante a suspensão de seu contrato ou redução salarial, se ele for demitido sem justa causa continua tendo direito ao seguro-desemprego.
O valor do benefício dependerá de qual tipo de alteração foi feita no contrato. A União não pagará valores que ultrapassem o teto definido pelo seguro desemprego — R$1.813,00.
Nem todos os empregadores poderão fazer uso das medidas apontadas na MP 936. Por exemplo, elas não são válidas no campo da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios. Sociedades de economia mista, empresas públicas e administração pública direta e indireta, também entram na lista, que abrange até as subsidiárias e órgãos internacionais.
O mesmo tipo de restrição também foi definido para algumas categorias de trabalhadores. Por exemplo, quem tem emprego ou cargo público, cargo comissionado ou é titular de mandato eletivo não tem direito.
Por outro lado, caso o empregado tenha mais de um vínculo empregatício formalizado, ele poderá receber de forma cumulativa em relação a cada um, respeitando as características de cada contrato.
Partindo da ideia de proteger empregados e empregadores bem como a economia do país, a Medida Provisória 936 precisa ser muito bem analisada por todos os lados envolvidos, visando evitar qualquer pensamento equivocado a respeito do que é ou não permitido.
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